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DIREITO DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Pessoas Jurídicas
01. Fundamentação Legal
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo dessa categoria independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.
A Ação de Inconstitucionalidade nº 1.076/1994, julgou tal contribuição de caráter compulsório, ou seja devida por todas as empresas, conforme se verifica abaixo:
"A constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato". (ADIn nº 1.076,Medida Cautelar, Min. Sepúlveda Pertence, 15/06/94)
Para as pessoas jurídicas, encontra respaldo legal no artigo 580, inciso III da CLT e 581 da CLT.
02. - Prazo de Recolhimento
Conforme disposto pelo artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Não existe data determinada por Lei Federal, mas a grande maioria dos Sindicatos estipula o prazo de vencimento no último dia útil do mês, devendo sempre, por uma questão de segurança, a empresa verificar a data junto à entidade sindical da respectiva categoria a que pertence.
2.1 - Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro
O vencimento da contribuição sindical para aquelas empresas que venham a se constituir após o mês de janeiro, será no respectivo mês em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade.
Assim, por exemplo, uma empresa que vier a se constituir em novembro/2006, deverá recolher a contribuição patronal referente ao ano-base 2006, até 30/11/2006 (último dia útil do mês).
03. Valor da Contribuição Sindical Patronal
O valor da contribuição sindical patronal será em importância proporcional ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes e mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no art. 580, inciso III, da CLT:
| CLASSES DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência |
0,8 % |
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência |
0,2 % |
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência |
0,1 % |
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência |
0,02 % |
Desde 01.02.1991, a Lei nº 8.177/1991, em seu artigo 3º, inciso III, extinguiu o indexador Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17. Após este período veio a instituição da UFIR em 12.91 que também foi extinta (pela MP nº 1.973/2000).
Diante desta polêmica de fixação de índices constantemente revogados, sem indicações de outros, a partir de 1998, as Confederações passaram a editar tabelas, utilizando-se os critérios legais, mas recompondo perdas inflacionárias do período.
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