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SIMPLES
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
( a partir de 1º de janeiro de 2006 )
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RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 - Quando a receita bruta acumulada no ano ultrapassar a R$ 2.400.000,00, a alíquota da última faixa tem um acréscimo de 20%, passando, assim, a ser de 15,12% para os não contribuintes do IPI , de 15,72% para os contribuintes do IPI e 22,68% para os relacionados na nota abaixo.
NOTA - Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais previstos na tabela de cálculo do Simples,nas atividades de:
· estabelecimentos de ensino fundamental (exceto creches e pré-escolas),
· centros de formação de condutores de veículos auto motores de transporte terrestre de passageiros e de carga,
· agências lotéricas,
· e, a partir de 01.01.2004, às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% ( trinta por cento) da receita bruta total (art. 24 da Lei nº 10.684/2003).No caso de contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,75%.
COMPOSIÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA
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Para os contribuintes do IPI -acrescer 0,5% em todas as faixas, e para as prestadoras de serviços, na situação da nota anterior, acrescer 50% em todas as faixas)
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