Notícia
Primeira Turma anula periculosidade definida por acordo sem perícia
Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo
A Primeira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a uma audiência de  instrução e julgamento que resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do  Sul, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência,  as partes – uma empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada –  firmaram acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a  realização de perícia. “Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o  prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário,  principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo”,  afirmou o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho. 
Em  1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de manutenção,  higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os serviços da Cooperserv  – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma ex-empregada da cooperativa  acionou judicialmente a prestadora e o tomador do serviço, buscando o  reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao adicional de insalubridade.  Na audiência de conciliação e instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto  Alegre, empregada e empresa entraram em acordo sobre a existência de  insalubridade em grau médio, dispensando a realização de perícia. O Estado do  Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada  insalubridade, pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o  Estado foi condenado ao pagamento do adicional. 
Depois de tentar, sem  sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o isentasse da condenação, o Estado  recorreu ao TST sustentando que os efeitos do acordo não lhe poderiam ser  estendidos, por não ter participado dele e por ter apresentado contestação aos  fatos narrados. Em sua análise, o ministro Vieira de Mello Filho observou que,  de acordo com o artigo 48 do CPC, “os atos praticados por um dos litisconsortes  não prejudicam o outro, pois os mencionados sujeitos processuais, em relação à  parte contrária, são considerados litigantes distintos”. Com base nisso, o  Estado não poderia ser condenado por um acordo do qual não participou. 
O  ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a jurisprudência do  TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1) exigem a realização de perícia,  a fim de verificar a existência ou não de exposição a agente insalubre. “A  jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que essa prova é necessária  ainda que o réu seja confesso quanto aos fatos alegados pela autora”, explicou.  
“Este é mais um daqueles casos em que a empresa prestadora de serviço e  o reclamante se ajustam e estabelecem condições e quem vai pagar a conta é o  tomador do serviço, e o juiz impede a produção de prova”, observou, na sessão de  julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma. Por  unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e  decidiu anular os atos decisórios posteriores à audiência de instrução e  julgamento na qual foi firmado o acordo. O processo agora retornará à Vara do  Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, produzida a prova  pericial requerida pelo Estado e proferida nova decisão a respeito.(  RR 4/2002-018-04-40.9) 
(Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde). 
 
											 
							
							