Notícia
Suspenso julgamento que discute imunidade de receitas de exportação à incidência da CSLL
O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF
Um  empate por cinco votos a cinco determinou a suspensão, nesta  quarta-feira (04), do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal  Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto pela  indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a  imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da  Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Caberá, agora, ao  ministro Joaquim Barbosa proferir o voto de desempate. O presidente do  STF, ministro Cezar Peluso, informou que o ministro vai interromper, na  próxima semana, sua licença para tratamento de saúde para participar de  votações no Plenário. Assim, o presidente do STF determinou que os autos  já sejam encaminhados ao ministro Joaquim Barbosa, para análise do  tema.
Adiamentos
O RE foi protocolado em setembro de 2007  no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário  Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em  dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o  relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo não provimento do  recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Gilmar  Mendes votou pela imunidade à contribuição.
No mesmo mês, o  julgamento foi retomado, mas um pedido de vista da ministra Ellen Gracie  motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam  acompanhado o voto do relator – pela incidência da CSLL – os ministros  Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.  Por seu turno, acompanharam a divergência, aberta pelo ministro Gilmar  Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros  Grau.
Na sessão de hoje, a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria  de volta a julgamento e votou pelo desprovimento do RE, ou seja, pela  incidência da CSLL, enquanto o ministro Celso de Mello, acompanhando a  divergência, votou pelo seu provimento. Com isso, estabeleceu-se o  empate por cinco votos a cinco.
Divergência
A divergência  básica estabelecida na discussão do recurso extraordinário gira em torno  da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da  Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional  (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de  intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas  decorrentes das exportações”.
O relator, ministro Marco Aurélio, e  a ministra Ellen Gracie, esta no seu voto vista trazido nesta  quarta-feira ao plenário, fizeram uma clara distinção entre receitas e  lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo  195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual “a seguridade social  será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos  termos da lei...”.
A ministra Ellen Gracie observou que a  imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não  subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim,  ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do  artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da  imunidade.
“O artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio,  enquanto o artigo 150 (também da CF) cuida de imunidades genéricas”,  observou a ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o tributo questionado na  ação tampouco se confunde com o conceito de “lucro”, previsto no artigo  195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem  lucro.
Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL  para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo  Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como  isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC  33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações,  não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o  Brasil é signatário.
Vinculação
Já a divergência,  iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, estabeleceu uma relação de causa e  efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas  decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro  não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o  ministro Celso de Mello, que hoje endossou o voto divergente,  conceituaram o lucro líquido como “receita depurada”, ou seja, a receita  menos despesas e demais descontos legais.
“O lucro líquido não é  figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua  definição. Lucro não exclui receita”, observou o ministro Gilmar Mendes,  citando voto do ministro Celso de Mello em julgamento envolvendo  assunto semelhante.
Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional  nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais,  atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava  exportando impostos. A EC alterou a redação dos artigos 149, 155 (trata  de impostos) e 177 (dispõe sobre monopólio estatal), ajustando a  legislação brasileira, entre outros, à mudança do cenário internacional  de petróleo e gás.
Ambos fundamentaram seu voto, também, no  inciso II do artigo 3º da CF, que estabelece como um dos objetivos  fundamentais da República Federativa do Brasil o de “garantir o  desenvolvimento nacional” pois, no entender deles, a imunidade das  receitas de
exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo
											
							
							