Notícia
Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
A Primeira Turma do Superior Tribunal  de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos  pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de  débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi  tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por  uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da  Bahia. 
A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em  janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela  Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de  débitos tributários sem exigibilidade suspensa. 
A empresa,  então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa  apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a  legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às  micro e pequenas empresas. 
De acordo com a empresa, o artigo 17,  inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o  indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no  Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e  municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte  para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O  Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que  recorreu ao STJ. 
Entendimento
Em seu voto, o  relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário  diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de  cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, "a exigência  de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não  encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os  contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas". 
De  acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n.  123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem  débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para  situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na  condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer  condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em  critérios razoáveis, que observem o interesse público. "Há uma grande  distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar  n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os  interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal", afirmou  Fux. 
O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa  no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as  condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema  tributário, "razão pela qual não há falar em coação para que haja o  pagamento de tributos", concluiu. 
Assim, a Turma considerou  legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão  de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.
 
											 
							
							