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Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra
A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição
A 8.ª Turma manteve a  determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça  certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de  obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.
Para o INSS, o tributo  devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado,  referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos  somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.
Explicou a relatora,  desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições  sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social,  são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do  Código Tributário Nacional. Dessa forma, “o momento da ocorrência do  fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre  obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso,  ocorreu em 
Concluiu a relatora que  “se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra  de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de  nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do  exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser  reconhecida a decadência do direito.”
Apelação Cível  2005.38.05.002548-5/MG
Assessoria de  Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
											 
							
							